DNIT é condenado a indenizar vítima de acidente em virtude de falta de sinalização em rodovia federal

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Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a indenizar o autor em R$ 25 mil, a título de danos morais, com juros e correção monetária, em virtude de acidente de trânsito decorrente de falta de sinalização na rodovia BR 070, que não informava a ausência de pavimentação na faixa de rolamento. O Colegiado determinou, no entanto, que a correção monetária seja calculada a partir da fixação do valor indenizatório com base no IPCA-e. 

 

Na apelação, a autarquia sustenta que não foi comprovada sua culpa nos autos. Alega que o autor não conseguiu demonstrar que sofreu danos morais e que não houve nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a condição da rodovia. Argumenta que houve, no caso, culpa exclusiva de terceiro decorrente da presunção de que quem “bate atrás é culpado pelo acidente”. Por fim, aponta que se a rodovia não estava devidamente sinalizada o autor deveria trafegar em velocidade inferior do que a imprimida, de 90 Km/h, tendo ele agido de forma negligente. 

 

Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, o DNIT é sim responsável pelo acidente. “Restou demonstrada nos autos a ocorrência de acidente de trânsito em virtude de ausência de sinalização de fim de massa asfáltica em rodovia, existência de degrau e início imediato de pista de terra, o que ocasionou frenagem brusca por parte do autor, levantando massa de poeira e impossibilitando que o veículo que vinha atrás de apercebesse do ocorrido, o que levou à colisão traseira e capotamento do veículo do autor”, esclareceu. 

 

No entendimento do magistrado, a narrativa dos fatos demonstra de forma evidente a omissão ilícita do DNIT relativamente ao trecho em que ocorrido o acidente, bem como de que de tal conduta omissiva decorreu o acidente. “Indenização por danos morais fixadas em R$ 25 mil condizente com as circunstâncias do caso concreto, em que o autor sofreu capotamento do veículo no momento que o conduzia com toda a família, interrompendo sua viagem”, fundamentou. 

Processo nº: 0031153-76.2011.4.01.3500/GO

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