Um trabalhador que exercia a função de auxiliar de perecíveis em uma empresa de alimentos sofreu, em fevereiro do ano passado, uma crise epiléptica que foi presenciada por clientes e colegas de trabalho. Encaminhado para atendimento médico, teve a constatação de que sofria da doença epilepsia.
Como a perda do sono pode contribuir para ocorrência de crises, o trabalhador deixou de trabalhar à noite na empresa por recomendação médica. Dez dias após o primeiro quadro de manifestação da doença, acabou dispensado sem justa causa.
Ao analisar o caso, a 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá entendeu ser a dispensa discriminatória e determinou o pagamento de R$ 10 mil reais de indenização por danos morais ao trabalhador. Conforme a juíza Rosana Caldas, a epilepsia não é uma doença que gere presunção de discriminação no ato da dispensa. Todavia, haverá o direito do empregado à reintegração e às indenizações se for comprovado que a motivação ocorreu por discriminação em razão das crises ou apenas pelo diagnóstico.
Na defesa, a empresa negou a demissão discriminatória, sustentando que a dispensa ocorreu por reestruturação interna. No entanto, as testemunhas ouvidas pela juíza confirmaram não ter havido nenhuma outra demissão no período. O encarregado superior do trabalhador, inclusive, explicou que a permanência do empregado era porque ele tinha solicitado a mudança de turno.
Consta no processo ainda que a empresa recebeu um laudo médico detalhando a condição do funcionário, que ele não se encontrava incapacitado para o trabalho, havendo apenas a recomendação da mudança de turno para que diminuísse o risco novas crises epilépticas.
Segundo a magistrada, o fato de não haver outra dispensa de empregados na mesma época desacreditou o argumento da empresa de que estava ocorrendo uma reestruturação interna. Ficou comprovado que a dispensa não resultou de reestruturação, contrariando a tese da empresa e ficando comprovado que a dispensa foi realmente provocada pelas crises dentro do local de trabalho. “Também evidencia o nexo da doença com a demissão o curto lapso temporal decorrido entre a emissão do atestado médico e a data da dispensa mediante a concessão de aviso prévio indenizado, o que corrobora com a presunção de que a demissão foi motivada por ato de discriminação em razão da doença”, concluiu ela.
TRT 23