Áreas de Atuação

Trabalhista

Na área trabalhista nosso escritório encontra-se apto a atuar nos mais diversos conflitos decorrentes das relações do trabalho, seja uma relação que envolva empregados, trabalhadores autônomos, representantes comerciais, cooperativas, trabalhadores avulsos, empregados temporários e terceirizados.Atuamos em ações judiciais individuais ou plurimas, com acompanhamento desde a primeira instância até a mais alta Corte do país; em processos junto ao Ministério Público do Trabalho e processos administrativos.

  • Advocacia Trabalhista para defesa dos direitos dos trabalhadores em geral
  • Rescisão Indireta, Justa Causa
  • Verbas Rescisórias Impagas
  • FGTS, Multa Rescisória
  • Ações de Indenizações por Acidente do Trabalho
  • Horas Extras, Intervalo de Almoço e Jant
  • Insalubridade e Periculosidade no ambiente do trabalho
  • Acúmulo de função e desvio de função
  • Consultoria preventiva e Assessoria para assuntos trabalhistas
  • Análise e Elaboração de contratos de trabalho
  • Consultoria e Assessoria nas negociações coletivas
  • Reclamações e Defesas trabalhistas
  • Danos morais, Assedio moral e sexual
  • Sustentação oral no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Previdenciário – INSS

Na Revisão de Benefícios, você pode buscar pelo ressarcimento de valores que perderam de seus benefícios

com o passar do tempo, inclusive com o recebimento dos valores devidos a titulo de atrasados. Revisões possíveis:

SÚMULA 260 + PENSÃO

Este é para o caso em que o segurado(a) se aposentou anteriormente à CF/88, tinha direito à revisão do benefício através da Súmula 260 (primeiro reajuste integral), mas não ingressou com ação. Faleceu antes da CF/88 e deixou pensão por morte pelo valor do benefício que recebia. Então é possível revisão dos dois benefícios: do titular e o da pensão.

SÚMULA 2 DO TRF + SÚMULA 260 + PENSÃO

Este é para o caso de o segurado(a) ter direito à revisão, primeiro da Súmula 02 do TRF, depois da súmula 260 com reflexos na pensão. Isso quer dizer que são três revisões para um mesmo caso, desde que benefícios iniciados antes da CF/88.

SOMENTE A SÚMULA 02 DO TRF:

Para benefícios ainda não revisados. Índices das ORTN/OTN, depende da data do inicio do benefício que deve cruzar com o índice da tabela anexo.


REVISÕES DE COEFICIENTE DE CÁLCULO:

Este é por erro e a mais comum de todas as revisões: Na contagem do tempo de serviço; não consideração de tempo de atividade rural; tempo de atividade especial ou até mesmo erro aritmético. Ainda por falha na interpretação da legislação à época como no caso de auxílio-doença e invalidez (previdenciário ou acidentário), salários-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso.

ENCHENTE DE 1983

Este é para o caso em que o INSS perdeu os Processos Concessórios dos benefícios, especialmente para os casos das revisões através da Súmula 02 do TRF. Existe um entendimento na JFSC de que estes benefícios não poderiam ficar sem revisões, e, por isso, elaboraram uma tabela prática com diversos índices nas respectivas datas, com o aval do INSS sobre a perda dos documentos.

TRANSFORMAÇÃO DO AUX. SUPLEMENTAR EM AUX. ACIDENTE:

Este e transformação do auxílio-suplementar em auxílio-acidente (auxílio-suplementar de 20% para auxílio-acidente para 50%), com a majoração do percentual recebido, não podendo ser inferior a um salário mínimo.


BURACO NEGRO

Este é para benefícios concedidos entre 05/10/1988 (CF/88) até 05/04/1991. Ficou conhecido como BURACO NEGRO, porque, a concessão dos benefícios ficou dependendo de regulamentação, que somente veio a ocorrer com a entrada da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Até essa regulamentação os benefícios foram concedidos através do Decreto anterior, ou seja, através do Decreto nº 89.312/84. Na regulamentação (Lei nº 8.213/91) foi acrescentado o art. 144 e § único que mencionava que todos os benefícios concedidos nesse período deveriam ser revistos pelo INSS através dos critérios da Lei º 8.213/91, porém com reflexos financeiros somente a partir de 06/1992. Administrativamente, nem todos os benefícios foram revisados corretamente pelo INSS por diversos motivos (conflito entra uma legislação e outra). Neste período cabem os mais diversos tipos de revisões e dependem da extração da copia integral do processo administrativo.

BURACO VERDE

Este se refere aos benefícios iniciados a partir de 04/1991 que foram limitados a um TETO MÁXIMO de concessão e tiveram o primeiro reajuste de forma proporcional. Para esta solução veio o art. 26 da Lei nº 8.880/94, que acrescentou que todos os benefícios que tiveram Salário de Benefício superior, deverão se aplicados um adicional de acréscimo correspondente à média entre o salário de benefício e o teto concedido, que deve ser somado ao índice aplicado na data do primeiro reajustamento. Administrativamente, nem todos os benefícios foram revisados pelo INSS. Por isso milhares de ações no País.

BURACO VERDE CLARO

É o mesmo que BURACO VERDE, somente se refere à retroação da Lei nº 8.880/94, ou seja, revisão dos benefícios iniciados anteriormente á 04/1991, porque, lá também existiram benefícios limitados aos TETOS e com os primeiros reajustes de forma proporcional.

BURACO AMARELO

Trata-se do reajuste do salário-de-contribuição de 12/1998 que passou de R$ 1.081,80 para R$ 1.200,00, mas não repassados no reajuste dos benefícios em manutenção, ou seja, nesta data não houve reajuste nos benefícios. Esta questão está sobrestada.

PARCELAS ADICIONAIS

Este á para aposentadoria iniciadas até a CF/88, cujos cálculos do INSS foram elaborados considerando somente os últimos 36 salários-de-contribuição informados pela empresa, ou seja, somente os últimos três anos de contribuições acima dos menores valores-teto. Ocorre que, mesmo antes da apresentação dos formulários, muitos segurados já haviam contribuído por valores maiores que os menores valores-teto, porém não foram observados pelo INSS. Isso aumenta a RMI dos segurados.

CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM

Os precedentes dos Tribunais indicam qual a legislação a ser aplicada e quais os documentos exigidos, ou seja: até 28/04/1995; 29/03/1997 e

28/05/1998. O INSS, não obedeceu a legislação à época. Categorias profissionais, presunção legal, formulários SB-40, DSS-8030, Ruído (decibéis), laudo pericial, termo final etc. Neste caso, cabem diversos tipos de ações.


REVISÕES DE CRITÉRIO DE CONCESSÃO

Para benefícios iniciados após Emenda 20, proporcionais ou integrais. Qual o critério mais vantajoso: Pela Lei nº 8.213/91; pela regra de transição e pela nova regra (fator previdenciário).

REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E INVALIDEZ APÓS EC Nº 20

Revisão do auxílio-doença considerando os 80% maiores salários-de-contribuição. Mais vantajoso. Com reflexos na aposentadoria por

invalidez. Precedentes.

EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE PEDÁGIO

É para benefícios de aposentadoria concedidos pela Lei 9.876/99 (Regra nova – Fator Previdenciário), com índice proporcional diminuído de 5%. Exemplo: O segurado em 16/12/1998 teria que cumprir + 40% do tempo que faltava nesta data. Este período chamado de PEDÁGIO foi cumprido pelo segurado na data

da aposentadoria, porém, digamos que ela tenha um tempo total de 31 anos, 07 meses e 05 dias, então o INSS lhe concede o coeficiente de 70% ao contrário de 75%. Neste caso, o segurado foi penalizado duas vezes: Uma no pagamento de pedágio e outra na utilização do chamado Fator Previdenciário. Precedentes (NOVO). Além

de que esse pedágio não se trata de PAGAMENTO, e, sim de CUMPRIMENTO DE TEMPO A MAIS.


RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO

Para benefícios suspensos por perícia médica do INSS. Ação de restabelecimento por perícia médica indicada pelo Juízo.

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO (QUALQUER)

Ação judicial de concessão de benefício, desde que se tenha uma negativa do INSS. Envolve toda a análise do direito do segurado ao benefício.

CONCESSÃO NORMAL

É o encaminhamento junto ao INSS, a equipe acompanha o segurado no ato da concessão.

DESAPOSENTAÇÃO

Esta é para o caso de segurados aposentados que querem uma nova aposentadoria se for mais vantajosa. Para isso, devem comprovar que após a aposentadoria continuaram trabalhando e recolhendo para a Previdência. É possível a concessão de nova aposentadoria, porém, com a devolução dos valores recebidos corrigidos monetariamente. Para se saber se é vantajoso ou não, é necessário todos os cálculos prévios. Precedente.

OBSERVAÇÕES:

Para estas questões é fundamental toda a documentação do segurado (Processo Concessório) e outros. A prescrição qüinqüenal é de 5 (cinco) anos respeitados os direitos de menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes.

Direito Civil

O Direito Civil rege a relação entre particulares, estatui normas concernentes ao estado e à capacidade das pessoas, aos seus interesses patrimoniais, família, obrigações e sucessões.

  • Alteração de Registro Civil
  • Contratos Pré-nupciais
  • Desapropriações
  • Indenização por danos materiais e morais
  • Inventários e Arrolamentos
  • Investigação Paternidade, guarda de menores, pensão alimentícia e adoção
  • Planejamento Sucessório
  • Separações Judiciais
  • Testamentos
  • Gestão e administração de heranças
  • Negativações indevidas
  • SCPC/SERASA
  • Planos Econômicos
  • Procon

 

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